top of page
  • Por Roque Tomazeli

Transporte de crianças tem nova legislação a partir de abril

Atualizado: 1 de mai. de 2021

A partir do dia 12 de abril estará expressa no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a obrigatoriedade do uso dos dispositivos de retenção para o transporte de crianças, dando tratamento e força de lei à norma.


O critério de idade também não será mais o único a ser considerado. Todas as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 metro de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura.

BEBÊ CONFORTO (posicionado de costas para o banco da frente) a) crianças com até um ano de idade; b) crianças com peso de até 13 quilos, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.


CADEIRINHA a) crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos; b) crianças com peso entre nove e 18 quilos, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.


ASSENTO DE ELEVAÇÃO a) crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio; b) crianças com até 1,45 metro de altura e peso entre 15 e 36 quilos, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.


CINTO DE SEGURANÇA DO VEÍCULO a) crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos; b) crianças com altura superior a 1,45 metro.


Quem deixar de cumprir a regra estará cometendo infração gravíssima prevista no CTB, com penalidade de multa de R$ 293,47 e perda de sete pontos no prontuário. O veículo fica retido até que a irregularidade seja sanada.


EXCEÇÕES

A obrigatoriedade do uso de sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplica aos veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e vans, por exemplo), aos de categoria aluguel (como táxis), aos de transporte remunerado individual de passageiros (aplicativos) durante a efetiva prestação do serviço, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 toneladas.


O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura quando: o veículo for dotado exclusivamente deste banco; quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; quando o veículo for fabricado com cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou quando a criança já tiver atingido 1,45 metro de altura.


Outra excepcionalidade prevê que as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado "assento de elevação", nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.


CRIANÇAS EM MOTO

A idade mínima para que crianças sejam transportadas em motocicletas, motonetas ou ciclomotores foi ampliada. Antes, quem tinha mais de sete anos podia usar esse tipo de veículo. A partir do dia 12 de abril, apenas crianças maiores de dez anos e que tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança, poderão andar na carona das motos.


Quem descumprir a norma também cometerá infração gravíssima, passível de multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir, com aplicação de medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.


Crédito imagem: DetranRS

bottom of page