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  • Por Roque Tomazeli*

Quem não comunica venda de veículo responde solidariamente por infrações, diz STJ

Em decisão publicada nesta terça-feira, 15, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

Multa de trânsito reverte para o nome do proprietário que consta no documento do veículo

O colegiado deu provimento a recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.


A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputada depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.


Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deva fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.


MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.


Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea "passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação".


O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".


– O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal – afirmou. ​​


Crédito foto (arquivo, meramente ilustrativa): Roque Tomazeli


*Com Notícias STJ



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