- Imprensa TJ*
Tribunal de Justiça absolve Pedro Bertolucci
Absolvido ex-Prefeito de Gramado que havia sido condenado por desvio de verbas públicas
Os magistrados da 4ª Câmara Criminal, por unanimidade, absolveram o ex-Prefeito de Gramado Pedro Henrique Bertolucci. No ano passado, ele havia sido condenado pela Juíza de Direito Aline Ecker Rissato, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, a cinco anos de reclusão por se apropriar de recursos públicos, na época em que era Prefeito de Gramado.
Ex- prefeito de Gramado, Pedro Henrique Bertolucci (PP), foi absolvido no TJ
Caso
O Ministério Público denunciou Bertolucci afirmando que o réu se beneficiou da Lei Municipal nº 2.540/2006, que previa a possibilidade de concessão de incentivos às empresas instaladas ou que viessem a se instalar no município. Conforme a denúncia, a Prefeitura concedeu incentivos de pagamentos de aluguéis à empresa Dauper, a qual repassava os valores aos locadores Remi Luis Foss e Padan Empreendimentos Ltda., empresa esta administrada por Pedro Henrique Bertolucci, que possuía a quase totalidade das quotas sociais da empresa. O valor total do desvio seria maior do que R$ 240 mil.
Condenado em 1ª instância, o ex-Prefeito recorreu em liberdade.
Apelação
O Juiz de Direito convocado Sandro Luz Portal, relator do Acórdão, afirmou que o exame dos autos não confirmou a hipótese de apropriação de renda pública. Na verdade, verificou-se que a concessão do benefício à empresa Dauper visava garantir a permanência da estrutura operacional na cidade.
"A medida, da mesma forma em que admitida para diversas outras indústrias, atendia ao objetivo da norma de incentivo fiscal, que não se limitava a buscar novas empresas interessadas em se estabelecer naquele município, mas que também pretendia que as fontes de arrecadação e geração de empregos já estabelecidas não deixassem a cidade."
Na decisão, o magistrado esclarece que através de prova oral e documental, foi constatado que a empresa Dauper ocupava três terrenos contínuos, sendo dois mediante incentivo e um terceiro integralmente arcado pela indústria. Inclusive, o único lote que não receberia qualquer espécie de subsídio municipal era o de propriedade exclusiva da empresa Padan, administrada pelo denunciado, sendo o valor desta locação superior às demais, em razão da dimensão do lote locado.
"Agiu ele, na ocasião, como investidor e empresário, o que não se confunde com o cargo público, que exerceu por mais de 15 anos, sem que haja notícia de responsabilização administrativa por qualquer ato de improbidade", salientou o magistrado ao se referir à conduta do ex-Prefeito.
Para o Juiz, embora a concessão de incentivo municipal a terreno parcialmente gerido pelo Prefeito possa ser moralmente inadequada, em sua opinião, esta conclusão é no campo moral e não se comunica à esfera criminal, já que os contratos são regulares, sendo fantasiosa a teoria de que a concessão do benefício locatício deu-se em razão da influência do denunciado.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rogério Gesta Leal e Julio Cesar Finger
Proc. nº 70072018799
*Texto da jornalista Patrícia Cavalheiro (TJ) e reproduzido aqui integralmente, exceto a foto.
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