- Por Roque Tomazeli*
Negada penhora de veículo usado para transporte de passageiro
Uma decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre impede que o município de Porto Alegre penhore o veículo de um devedor de ISSQN. Segundo a juíza de Direito Adriane Mattos Figueiredo, por ser utilizado para o exercício da profissão, o bem se torna impenhorável.
CASO
O autor possui dívida ativa com o município de Porto Alegre referente, ao ISSQN de 1995 a 2000. Na ocasião houve parcelamento do débito, porém, o último pagamento efetuado pelo autor foi no mês de maio de 2002.
No recurso contra a execução, afirmou que o carro está alienado fiduciariamente e que os direitos existentes sobre o veículo são inexpressivos em relação ao valor da execução. Também destacou que utiliza o carro para sustento da família, trabalhando como motorista dos aplicativos de transporte de passageiros Uber e Cabify
DECISÃO
A magistrada afirmou que o Código de Processo Civil prevê que bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão não podem ser penhorados. Destacou também que os documentos juntados ao processo demonstram que o autor, de fato, retira o seu sustento como motorista de Uber e Cabify.
"No que tange à alegação de impenhorabilidade do veículo, por ser indispensável para a realização do seu trabalho como motorista de Uber e Cabify, dispõe o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão", afirmou a juíza.
*Texto reproduzido do site do TJRS (publicado hoje), exceto o título.
Comments