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  • Vicente M. V. Pinto*

Dr. se eu pagar a multa de trânsito estou assumindo a culpa? Depende!

Dúvida comum entre as pessoas que são multadas indevidamente é que, com o pagamento da multa, estariam assumindo a culpa.

A resposta que causa indignação.

“Depende”.

Crédito foto: Divulgação

Vejam bem, até o ano de 2016 o pagamento da multa de trânsito não significava, de maneira nenhuma, que o multado estava assumindo a culpa pela infração.

Muito pelo contrário, o motorista é “obrigado” a pagar as infrações, tendo culpa ou não, se quiser quitar o licenciamento anual e não correr o risco de ter seu veículo guinchado.

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado neste sentido, através da Súmula 434, a qual assim dispõe:

“O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.”

O que, posteriormente, o Código de Trânsito veio a expressamente prever, por força do parágrafo 2º do artigo 284:

“§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.”

Mas por que a partir de 2016 o entendimento mudou?

Em 2016 foi publicada a Lei 13.281, a qual incluiu o artigo 282-A no Código de Trânsito trazendo a possibilidade dos proprietários e condutores passarem a receber as notificações pela via eletrônica, nestes termos:

“Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.”

Com o novo dispositivo legal o Governo viu a possibilidade de “acelerar a arrecadação” do valor das multas de trânsito através da via digital, e conjuntamente ao supracitado artigo 282-A, incluiu o parágrafo 1º ao artigo 284 ao Código de Trânsito, o qual assim dispõe:

“§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.”

Ou seja, caso o “infrator” (mas se eu fui multado de forma injusta não deveria ser tratado por infrator), opte por não se defender e ainda por cima “reconheça sua culpa”, ganhará 40% de desconto sobre o valor da multa.

Contudo, o que se vê na prática é que apenas uma minoria de motoristas multados injustamente adere a tal “benesse”.

E da minoria que aceita, estes muitas vezes não têm ciência de que podem estar dando “um tiro no pé”, pois aquela multinha pode reverter até mesmo na suspensão ou cassação das suas habilitações.

Portanto caros leitores, vale o velho adágio, “quando a esmola é demais, até o santo desconfia” ...

Sempre consultem um profissional da sua confiança antes de assumir a responsabilidade por infrações de trânsito.

* O autor é advogado especialista em direito de trânsito.

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