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  • Por Roque Tomazeli*

Educação infantil: entre a preferência e a legalidade

Por seis votos a cinco, no dia 1º de agosto (publicado aqui no dia 2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental.

Crédito foto: Divulgação | RG

A decisão foi tomada na conclusão do julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292, que questionavam exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).

O ministro Marco Aurélio Mello (votou pela constitucionalidade da norma) observou que o corte etário não representa o não atendimento das crianças que completem a idade exigida após 31 de março, pois a LDB garante o acesso à educação infantil por meio de creches e acesso à pré-escola, para as que completarem quatro e seis anos depois da data limite.

O resultado apertado na votação do STF e a justificativa do ministro Marco Aurélio revelam o grau de dificuldade enfrentado pelos secretários da Educação dos municípios brasileiros para aplicar a lei. Exemplo: Gramado.

A questão, parece, pode ser resolvida levando em conta a legalidade decidida pelo STF e o apelo dos pais que defendem a permanência dos filhos em tempo integral nos estabelecimento de ensino de Gramado.

O contraturno com ocupação dos alunos no horário inverso à aula, citado pela secretária da Educação, Gilça Silva, em entrevista ao Jornal de Gramado (12/10), é uma saída que pode ser construída para o caso.

O que não deve acontecer é simplesmente o agente político responsável ignorar o cumprimento de uma lei federal – expondo-se às consequências de responsabilização.

* Jornalista diplomado e editor do Repórter Gramado.

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