- Por Roque Tomazeli*
Condenado ex-prefeito Pedro Bertolucci por improbidade administrativa
A 4ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de Pedro Henrique Bertolucci (foto), ex-prefeito de Gramado, por improbidade administrativa. Na ação também foi condenada a empresa Padan Empreendimentos Ltda., de propriedade do réu.
CASO
Segundo a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, Pedro Bertolucci, na época em que atuava como prefeito de Gramado, era também sócio majoritário da empresa Padan Empreendimentos Ltda., e teria participado ativamente de um esquema que beneficiou a empresa Dauper Indústria e Comércio de Biscoitos Ltda., assim como a ele mesmo e a empresa ré, mediante concessão de incentivos fiscais pelo Município de Gramado.
Conforme o processo, a empresa Dauper, que possuía sede em Canela, transferiu-se para Gramado. Inicialmente, alugou um prédio pertencente à Padan Empreendimentos. Na época, a Dauper estava em expansão e foi necessária a locação do imóvel ao lado do prédio alugado.
Para isso, recebeu incentivo do Município de Gramado. Bertolucci promulgou ainda, uma lei municipal ampliando a concessão do incentivo de dois para cinco anos.
Na época, as concessões eram analisadas pela COPIDESE, uma comissão com membros indicados pelo então prefeito.
Em outra ocasião, Bertolucci teria concedido incentivo à empresa Dauper para a construção de um imóvel, sendo promulgada outra lei ampliando para oito anos o prazo de concessão do referido benefício fiscal.
SENTENÇA
Na Comarca de Gramado, a juíza de Direito Aline Ecker Rissato destacou que ficaram claramente demonstradas as práticas de improbidade administrativa.
"Não há dúvida alguma, sendo que os fatos demonstram, com clareza solar, que o demandado, vislumbrando lucro e utilizando-se de toda sua influência, orquestrou um esquema ilícito mediante o qual ele mesmo concedia o incentivo à empresa Dauper para que esta lhe pagasse os montantes de aluguéis."
Na sentença, Bertolucci e a empresa Padan foram condenados ao ressarcimento de R$ 121.240,88, assim como ao pagamento de multa civil no valor de R$ 60.620,44. Ambos também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos.
Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos de Pedro Bertolucci por oito anos e a nulidade de sete convênios firmados pela Prefeitura: 039/2008, 016/2009, 068/2009, 017/2010, 014/2011, 010/2012 (e respectivo Termo Aditivo ao convênio nº 010/2012) e 015/2013.
RECURSO
Os réus recorreram ao TJ alegando a prescrição do processo, tendo em vista o prazo de cinco anos após o término do mandato do ex-prefeito. Também afirmaram que 13 empresas foram beneficiadas com o programa de incentivo fiscal instituído pela Prefeitura, na época, e não apenas a empresa Padan, cujo incentivo foi concedido em 2004, poucos meses antes do final do mandato.
A defesa salientou ainda que se tratava de política pública impessoal, que abrangia todo o setor industrial, sem qualquer finalidade de obtenção de vantagem pessoal, bem como que tal programa trouxe retorno financeiro ao Município superior a R$ 1 milhão, sendo o benefício recebido pela Padan meramente simbólico (R$ 5 mil).
DECISÃO
Com relação ao prazo de prescrição, o relator do processo no TJ, desembargador Eduardo Uhlein, destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Nas ações de improbidade, a prescrição é interrompida com o simples ajuizamento da ação, sendo desinfluentes, para tanto, as posteriores datas em que se verificar a citação do demandado e o recebimento da ação pelo Juízo." No caso em questão, o mandato do ex-prefeito encerrou-se em 31/12/2008, passando a vigorar o prazo prescricional de cinco anos a partir de 1º/01/2009. Conforme o desembargador, a ação foi ajuizada em 13/11/2013, interrompendo eficazmente a prescrição quinquenal.
Com relação ao mérito, o magistrado afirma que em razão do cargo, o réu e sua empresa auferiram vantagens patrimoniais indevidas, enriquecendo ilicitamente.
"Conduta dolosa do ex-prefeito apelante, confundindo o seu interesse pessoal com o interesse público, na concessão de incentivo fiscal, envolvendo pagamento pelo erário de locativos comerciais, para utilização de imóvel em que eram, ele próprio e sua empresa, locadores."
Bem como tinha interesse direto também por ser locador de imóvel contíguo, em contrato cuja continuidade dependia da ampliação das instalações da empresa particular, "o que afinal tornou-se possível pela concessão do incentivo fiscal suportado pelos cofres municipais, e deferido pelo próprio então prefeito", ressaltou o desembargador Uhlein.
Assim, foi mantida a condenação do Juízo do 1º grau.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Francesco Conti e Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
* Com Imprensa TJRS (exceto foto).