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Por Roque Tomazeli*

Contrato de serviços advocatícios é protegido pelo sigilo profissional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso em mandado de segurança interposto por um advogado contra decisão judicial que o obrigava a apresentar o contrato com um cliente. Com a determinação, o juízo pretendia obter o endereço do cliente para dar prosseguimento a um cumprimento de sentença.

Decisão do STJ, publicada nesta terça-feira, 28, protege sigilo de serviços advocatícios


Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a advocacia é função essencial à administração da Justiça, conforme a Constituição Federal (CF), de maneira que não se pode considerar que suas prerrogativas sejam um privilégio corporativo, pois, na verdade, é uma proteção ao cliente, que confia documentos e segredos ao seu procurador.


TERCEIRO PREJUDICADO POR DECISÃO JUDICIAL

No caso dos autos, após não serem localizados bens para penhora, o juízo determinou que o advogado informasse o endereço do cliente. Ele atendeu à determinação, mas o executado não foi encontrado no endereço fornecido. Diante disso, o juízo ordenou, a pedido do credor, que o advogado apresentasse o contrato de serviços.


Contra essa decisão, o advogado impetrou mandado de segurança, alegando que ela feria seu direito líquido e certo à inviolabilidade dos documentos relacionados ao exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da CF. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido sob o entendimento de que, por se tratar de decisão interlocutória, ela deveria ser combatida por agravo de instrumento, e não por mandado de segurança.


Em seu voto, Luis Felipe Salomão registrou que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem que o mandado de segurança seja impetrado contra ato judicial em situações excepcionais, como na hipótese em que um terceiro é prejudicado pela decisão.


Segundo o magistrado, como o advogado não é parte da demanda principal, foi legítima a impetração do mandado com base na Súmula 202 do STJ, a qual dispõe que "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".


PRERROGATIVAS NÃO SÃO ABSOLUTAS

Ao deferir a segurança e cassar a decisão do juízo executante, o relator disse que as prerrogativas do advogado não são absolutas, já que se limitam ao exercício regular da atividade profissional e não se prestam a encobrir a prática de condutas juridicamente censuradas.


Para ele, o sigilo profissional tem como referência o caráter personalíssimo que reveste a relação contratual entre o advogado e seu cliente, baseada na confiança recíproca.


Salomão lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, reiterou a necessidade de que seja assegurada a inviolabilidade do advogado. Ele também apontou que a garantia do sigilo profissional é respaldada pelo artigo 5º, inciso XIV, da CF.


O ministro ainda acrescentou que, assim como a CF, o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece a inviolabilidade do escritório e de documentos, salvo hipótese de busca e apreensão. Da mesma forma, observou, o sigilo profissional tem amparo no artigo 154 do Código Penal e no artigo 207 do Código de Processo Penal, pois a violação do sigilo entre advogado e cliente viola também "o próprio direito de defesa e, em última análise, a democracia".


* Com informações Imprensa STJ


Crédito foto: divulgação (meramente ilustrativa)



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