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  • Por Roque Tomazeli*

Contratação temporária na pandemia não configura preterição de cadastro de reserva

A contratação temporária para o desempenho de atividades relacionadas à pandemia da covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição ilegal e arbitrária. Por isso, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em mandado de segurança no qual candidatos aprovados em concurso para enfermeiro em Petrópolis (RJ) buscavam o reconhecimento do direito à nomeação, em virtude da contratação temporária de profissionais de saúde pelo município.


PANDEMIA E DECISÃO

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva não gera o direito subjetivo de nomeação apenas pelo surgimento de cargo vago ou pela abertura de novo concurso.


No âmbito do STJ, o ministro também destacou entendimento de que a existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, sendo necessária a demonstração de alguma arbitrariedade ou ilegalidade.


O relator ainda destacou que a contratação temporária ocorreu em situação excepcional, em razão da crise sanitária causada pela covid-19, e foi determinada por decisão judicial em ação civil pública, ajuizada exatamente para garantir a efetividade das ações de combate à pandemia.


De acordo com Mauro Campbell Marques, tais fatos reforçam ainda mais o entendimento de que não houve preterição ilegal, inclusive porque é essa a jurisprudência do STJ em caso de nomeação decorrente de determinação judicial.


Crédito foto (meramente ilustrativa): divulgação


*Com STJ, texto editado.

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