- Por Roque Tomazeli*
Conservação da calçada é dever do proprietário do terreno frontal
É o que está previsto no artigo 124 (133 e 134)** da Lei Complementar nº 1, de 8 de maio de 2018 – o Código de Posturas de Gramado.
Inclusive, uma legislação bastante discutida e saudada, no momento da aprovação, que não é respeitada, ao menos em relação ao passeio público – a popular calçada.
Para tirar uma prova o leitor pode observar, em qualquer rua, um ou mais exemplos entre centenas de armadilhas espalhadas pela cidade, prontas para capturar, derrubar e ferir pessoas.
Enfrentar tal problema não é tarefa simples. De um lado, porque exige permanente fiscalização da Prefeitura. De outro lado, porque precisa da colaboração dos proprietários dos imóveis.
É isso, sem maiores discussões, que diz a lei: compete à administração municipal fiscalizar a execução dos novos serviços e, ao proprietário do terreno frontal, a conservação da calçada.
Afora que, tanto Prefeitura como proprietário, podem responder quanto a eventuais reparos por danos morais e físicos provocados ao pedestre por má conservação de calçada de sua responsabilidade.
Calçada que, por sinal, onde pessoas caminham, não precisa ser bonita – embora possa. Deve, isto sim, ser segura, com piso antiderrapante, nivelada e com equipamentos de apoio, em pontos de maior aclive e declive.
Para começar, além da fiscalização, outra ação da Prefeitura, a fim reverter o mau estado de conservação das calçadas, pode ser o uso de seus espaços institucionais pagos, na Imprensa local, para divulgar a legislação.
E, naturalmente, a colaboração do proprietário do imóvel.
* Jornalista diplomado e editor do Repórter Gramado.
** Atualizado no dia 29, às 10h50.