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  • Por Roque Tomazeli*

É crime divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral, decide STF

Em decisão publicada na sexta-feira, 27, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que tipifica penalmente a divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral.

Decisão do STF deve conter falsas acusações em eleições


Conforme entendimento da ministra Cármen Lúcia, o dispositivo não se refere apenas à honra do acusado, mas protege, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral.


A ministra ainda ressaltou que falsas acusações, principalmente quando usam a máquina estatal para deteriorar candidaturas, prejudicam o candidato, a administração pública e o regime democrático, e, portanto, devem ser punidas pela lei penal.


Em seu entendimento, é acentuada a culpabilidade da pessoa que, com intuito de influenciar as eleições e ciente da inocência do acusado, dissemina a falsa imputação, valendo-se da aparência de credibilidade decorrente da instauração de investigação ou processo.


LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO

Para a ministra Cármen Lúcia, o STF concluiu que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do Direito Penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.


– Não se deve confundir o livre trânsito de ideias, críticas e opiniões com atitude que falseia a verdade, compromete os princípios democráticos, acolhe discurso de ódio e de impostura, vicia a liberdade de informação e de escolha a ser feita pelo eleitor – disse.


Crédito foto: meramente ilustrativa (divulgação)

*Com informações Imprensa STF


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